- 1 -A instalação dos participantes deve efetuar-se com a antecedência necessária, a definir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, para que os mesmos estejam aptos a iniciar a sua atividade à hora de abertura.
- 2 -A existência de espaços encerrados durante o horário de realização da feira poderá determinar a não participação em eventos futuros promovidos pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º — Instalação da feira
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018