- 1 -O exercício da atividade de venda ambulante e de restauração e bebidas não sedentária é permitido nos locais expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, constantes do alvará emitido, para o efeito.
- 2 -No caso da venda ambulante ou atividade de restauração e bebidas não sedentária em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto autorização Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.
- 3 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 4 -Não é permitido o exercício da venda ambulante ou atividade de restauração e não sedentária:
- a)No espaço urbano da cidade de Viana do Castelo de produtos que se vendam no Mercado Municipal, quando nele existam lugares vagos para a venda desses produtos;
- b)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
- c)Em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, do Centro de Saúde, museus, igrejas, escolas e outros imóveis de interesse público;
- d)A menos de 200 metros de estabelecimentos comerciais que vendam os mesmos produtos;
- e)A menos de 300 metros do Mercado Municipal e do recinto da feira semanal;
- 5 -A proibição referida no número anterior não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.
Artigo 46.º — Locais autorizados
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018