- 1 -A exposição dos produtos ocorre obrigatoriamente em mesa.
- 2 -Os lugares de venda têm uma área de 5 x 2 metros.
- 3 -Os elementos de cobertura ou proteção carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 45.º — Instalação
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018