- 1 -É obrigatória a presença do produtor, ou de um seu representante que integre a exploração, no lugar de venda.
- 2 -Quando participem no mercado local de produtores grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo.
- 3 -Os produtores devem estar identificados, bem como a respetiva exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos.
- 4 -No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado, e mantê-los em local visível para o público, no caso da comercialização de produtos não embalados.
- 5 -Os produtores devem cumprir a legislação aplicável relativa às normas de comercialização, e à higiene e segurança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.
- 6 -Estão dispensados das regras de comercialização previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011.
- 7 -Os produtos transformados devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas.
- 8 -Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas.
- 9 -É proibida a publicidade que estabelece comparação direta com artigos e/ou produtos de outro produtor;
- 10 -É proibida a distribuição de publicações e/ou material promocional fora das respetivos locais de venda, salvo com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 64.º — Deveres dos produtores
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018