- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e das contraordenações previstas noutros diplomas legais aplicáveis, a violação das proibições e obrigações previstas no presente regulamento são puníveis nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenação grave:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do presente regulamento;
- c)A venda ambulante em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.
- 3 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;
- 4 -Constitui contraordenação leve:
- a)A falta de apresentação das meras comunicações prévias previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento;
- b)A falta de comunicação de cessação da atividade nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento
- c)O início do exercício das atividades, após a apresentação das meras comunicações prévias previstas no n.º 2 o artigo 5.º do presente regulamento, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;
- d)A venda ambulante em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do presente regulamento.
- 5 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.
- 6 -Constitui, ainda, contraordenação:
- a)A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
- b)A ocupação de espaço de venda diferente do atribuído, punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
- c)A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda atribuído, punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1500, no caso de pessoa coletiva;
- d)A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, e exercício da atividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
- e)A falta de cuidado por parte do operador económico quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira ou mercado, quer aquando do levantamento da mesma, punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa coletiva;
- f)O incumprimento, pelo operador económico, das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais em serviço na feira ou mercado, punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa coletiva;
- g)O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
- h)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda, punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
- i)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira ou mercado, punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
- j)A cedência não autorizada do espaço de venda, a qualquer título, a um terceiro, punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;
- k)A permuta efetuada sem a competente autorização camarária, punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;
- l)A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa coletiva;
- m)A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados dos espaços públicos onde os operadores económicos exerçam a sua atividade, punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular ou de (euro)1000 até ao máximo de (euro)3000 no caso de pessoa coletiva;
- n)A comercialização, no mercado local de produtores, de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local, punível com coima de (euro)250 a (euro)3700, no caso de pessoa singular, e de (euro)1000 a (euro)25 000, no caso de pessoa coletiva;
- o)A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva;
- p)O incumprimento das demais obrigações e proibições previstas no presente regulamento, punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 8 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 69.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018