- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do município de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade;
- d)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da atividade;
- e)Impedimento de concorrer à ocupação de lugares novos ou deixados vagos em feiras, mercados, ou destinados à venda ambulante ou atividade de restauração e bebidas não sedentária.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 70.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018