Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)Bicicleta elétrica: o velocípede assistido eletricamente, com uma potência nominal contínua máxima de 0,25 Kw, sendo a alimentação elétrica reduzida progressivamente e, depois, interrompida, sempre que atinja a velocidade de 25 km/hora ou se o utilizador deixar de pedalar;
- b)Bicicletas BICLIS: as bicicletas elétricas disponibilizadas ao público, no âmbito do sistema de bicicletas de uso partilhado BICLIS;
- c)Doca: a infraestrutura destinada ao parqueamento de bicicletas, carregamento e transmissão de dados;
- d)Estações: os pontos onde os utilizadores podem obter bicicletas, para seu uso temporário, e devolvê-las, terminado o período de utilização concedido;
- e)Utilizadores: aqueles a quem é confiada uma bicicleta BICLIS, para sua utilização gratuita, durante o prazo fixado.