Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria
Normas habilitantes
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para prossecução das atribuições dos municípios nos domínios dos transportes e do ambiente previstas nas alíneas c) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria.
Objeto e âmbito
Conceitos
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
Entidade responsável
As bicicletas BICLIS são propriedade do Município de Leiria, sendo esta a entidade responsável pela gestão do sistema de bicicletas elétricas de uso partilhado.
Número de bicicletas BICLIS
São afetas ao sistema BICLIS 150 bicicletas elétricas.
Estruturas de apoio ao modo ciclável
Gestão do sistema BICLIS
A gestão do sistema BICLIS é assegurada pela unidade orgânica municipal competente, cumprindo-lhe:
Elegibilidade
Período e cedência das bicicletas BICLIS
Renovação do período de cedência
Candidaturas
Ordenação das candidaturas
As candidaturas admitidas são ordenadas de acordo com o número de ordem da respetiva submissão.
Atribuição das bicicletas BICLIS
Caução
Levantamento e devolução das bicicletas BICLIS
Monitorização
Manutenção
Seguro
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores:
Obrigações dos utilizadores
Proibições
É proibido aos utilizadores das bicicletas BICLIS:
Utilização das bicicletas BICLIS
Danos materiais ou avaria das bicicletas BICLIS
Furto ou roubo das bicicletas BICLIS
Em caso de furto ou roubo da bicicleta o utilizador deve comunicar, no prazo máximo de 24 horas, o desaparecimento da bicicleta através do endereço [email protected], e juntar cópia da participação efetuada junto da esquadra policial mais próxima.
Cessação da cedência das bicicletas BICLIS
A cedência da bicicleta pode cessar a qualquer momento, mediante decisão da Câmara Municipal, quando:
Devolução das bicicletas BICLIS
Fiscalização
Em função da natureza da infração, é da competência dos Serviços de Fiscalização Municipal, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana fiscalizar o cumprimento do regime fixado no presente regulamento.
Regime contraordenacional aplicável
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da sanção acessória de interdição de utilização do sistema BICLIS até ao máximo de dois anos.
Falsas declarações
As falsas declarações prestadas no âmbito de aplicação do presente regulamento devem ser participadas às autoridades competentes.
Dados pessoais
Divulgação de informação
São objeto de divulgação na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria as seguintes informações:
Delegação de competência
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, o Código Civil.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
20 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
317260633