- 1 -O exercício das competências da Câmara Municipal previstas no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 17.º e nas alíneas a) a c) do artigo 25.º do presente regulamento pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
- 2 -O exercício das competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no n.º 7 do artigo 28.º do presente regulamento pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
Artigo 33.º — Delegação de competência
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024