- 1 -Os cargos de direção intermédia de 1.º grau (Diretores de Departamento) e de 2.º grau (Chefes de Gabinetes e de Divisão) são providos nos termos do estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais (Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, artigo 10.º) e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos dirigentes das autarquias locais.
- 2 -O recrutamento e provimento dos titulares destes cargos é feito em comissão de serviço, mediante procedimento concursal, de acordo com as regras vigentes para a Administração Local e as adaptações constantes da Lei n.º 77/2015.
- 3 -A remuneração dos diretores de departamento e chefes de divisão corresponde aos índices fixados para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau da administração local, respetivamente, acrescida das despesas de representação nos termos legalmente estabelecidos para funções equivalentes na administração central.
- 4 -Compete aos titulares de cargos de direção, em geral, orientar, controlar e avaliar o desempenho dos serviços na sua dependência, gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afetos à sua unidade orgânica, assegurando qualidade e eficiência na prossecução dos objetivos fixados, bem como propor as medidas de melhoria que entendam adequadas. Sem prejuízo das competências específicas definidas neste regulamento para cada unidade, os dirigentes devem ainda:
- a)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades, orçamento e contas da AMP, fornecendo os contributos relativos à sua área;
- b)Submeter a despacho superior os assuntos da respetiva unidade orgânica que careçam de decisão do Primeiro-Secretário ou da Comissão Executiva, devidamente instruídos e informados;
- c)Garantir a articulação entre a sua unidade orgânica e as demais, fomentando o trabalho interdisciplinar e evitando redundâncias ou lacunas na atuação da AMP;
- d)Exercer os poderes hierárquicos que lhes forem delegados sobre os trabalhadores das respetivas unidades (dirigir, distribuir serviço, avaliar desempenho, controlar assiduidade, conceder férias, etc.), nos termos da lei e dos regulamentos internos;
- e)Promover a informação e a comunicação interna, assegurando que os colaboradores conhecem os objetivos e procedimentos a cumprir e que participam, dentro do possível, no processo de melhoria dos serviços;
- f)Cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e éticas aplicáveis à atividade da AMP, respondendo pela observância dos prazos e pela qualidade técnico-profissional das decisões e documentos produzidos na sua unidade.
- 5 -Os titulares de cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar competências nos subdiretores (se os houver) ou chefes gabinetes e de divisão a si subordinados, quando autorizados superiormente para tal, devendo tais delegações ser objeto de despacho escrito e publicitado internamente.
Artigo 18.º — Cargos de direção intermédia
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026