- 1 -Os serviços metropolitanos dispõem de um Mapa de Pessoal, aprovado anualmente nos termos da legislação em vigor, que discrimina o número de postos de trabalho por carreira, categoria e unidade orgânica, necessários ao cumprimento das atribuições da AMP.
- 2 -A afetação nominal de cada trabalhador a uma unidade orgânica consta do Mapa de Pessoal, podendo o Primeiro-Secretário Metropolitano proceder a mobilidades internas e reafetações de trabalhadores entre unidades, de acordo com as necessidades de serviço e no exercício das competências de direção que lhe estejam delegadas.
- 3 -Limite de efetivos: A dimensão global dos recursos humanos da AMP deverá observar critérios de proporcionalidade e eficiência.
Artigo 17.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026