Qualquer alteração ou revisão deste Regulamento é da competência do Conselho Metropolitano do Porto, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Recomenda-se a avaliação periódica (pelo menos de 4 em 4 anos) da adequação da estrutura orgânica ora definida, por forma a introduzir ajustamentos que se revelem necessários face a novas competências ou desafios da AMP.
Artigo 21.º — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026