- 1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O Cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 4 -Quando se verificar conflito expresso entre as pessoas situadas no mesmo grau de legitimidade, a Junta de Freguesia poderá suspender a prática de atos não urgentes até que os interessados alcancem acordo ou seja apresentada decisão da entidade competente, sem prejuízo das situações legalmente urgentes.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 29/10/2026