- 1 -O Cemitério da Freguesia de Lavra destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos na área da Freguesia de Lavra.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia de Lavra, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do concelho, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Lavra que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Lavra, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 29/10/2026