- 1 -A transmissão de uma concessão, por ato entre vivos, poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tenha sido efetuada a trasladação dos restos mortais, corpos ou ossadas para outros jazigos ou ossários.
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão jurídica realizada pelo transmitente a favor do cônjuge, descendente ou ascendente ou a favor dos titulares do direito de representação, nos casos em que este tem lugar, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 2 -As transmissões previstas nas alíneas anteriores, só serão admitidas, quando sejam decorridos mais de cinco anos sobre aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por atos entre vivos.
- 3 -Nas transmissões entre vivos, a Junta de Freguesia goza do Direito Legal de Preferência sempre que a transmissão seja feita a favor de terceiros ou de familiares colaterais e afins, excetuando-se apenas as transmissões a favor do cônjuge, descendentes ou ascendentes; caso a Junta de Freguesia decida não exercer este direito de preferência, o transmitente e o adquirente ficam obrigados ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas em vigor.
- 4 -As transmissões jurídicas realizadas sem observância do previsto nos números anteriores, estão sujeitas ao pagamento da taxa constante da tabela de taxas em vigor, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 39.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 29/10/2026