- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, constitui contraordenação a violação das normas do presente Regulamento.
- 2 -Às contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as coimas e os limites gerais previstos no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sendo que, se fixa desde já:
- a)De 250,00 € a 500,00 €, quando o agente for pessoa singular;
- b)De 500,00 € a 2 500,00 €, quando o agente for pessoa coletiva.
- 3 -A negligência e o dolo são sempre puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos para metade em caso de negligência.
- 4 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício obtido com a prática da infração, em estrita observância dos critérios fixados no referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 76.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 29/10/2026