- 1 -À OSAE é lícito publicitar a profissão de agente de execução, de solicitador e das suas especializações.
- 2 -A imagem única para solicitadores e agentes de execução e respetivas sociedades, conforme anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, pode ser utilizada apenas por quem tenha a inscrição ativa como solicitador ou agente de execução.
- 3 -A OSAE disponibiliza igualmente imagem para estacionário, marcas, logótipos, selo branco, selo de autenticação e selo eletrónico, para uso exclusivo dos seus associados.
- 4 -Por deliberação do conselho geral podem ser definidas designações, marcas ou ícones a utilizar na lista pública dos associados e sociedades profissionais constante do sítio da OSAE, bem como pelos associados ou sociedades profissionais, tendo em consideração requisitos de formação, de disponibilidade e de espaço físico dos associados ou das sociedades.
Artigo 2.º — Publicidade e Imagem da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024