- 1 -A Comissão Eleitoral organiza as mesas necessárias, que funcionarão entre as 9 horas e as 18 horas.
- 2 -Cada mesa é composta por um presidente e dois vogais, com igual número de suplentes, representativos dos corpos a eleger.
- 3 -Não podem integrar as mesas os candidatos ou mandatários das listas submetidas a votação.
- 4 -Compete à mesa verificar a identidade e inscrição dos eleitores, entregar o boletim, descarregar o voto no caderno, proceder ao apuramento e elaborar a ata dos resultados da votação.
- 5 -Cada lista pode designar observadores para acompanharem as mesas de voto, podendo apenas um deles permanecer na mesa em cada momento.
Artigo 25.º — Mesas de voto
Vigente desde: 30/10/2026