- 1 -O eleitor exerce pessoalmente o direito de voto perante a mesa correspondente ao respetivo corpo.
- 2 -A identidade do eleitor é verificada pelos membros da mesa mediante a apresentação do cartão institucional, do cartão de cidadão, da carta de condução ou do passaporte.
- 3 -Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, é entregue ao eleitor um único boletim relativo ao seu corpo eleitoral.
- 4 -O eleitor exerce o direito de voto no local indicado pela mesa, dobra o boletim e introduz o mesmo na urna.
- 5 -A descarga no caderno é efetuada no momento da introdução do boletim na urna.
- 6 -Os eleitores presentes no local da mesa de votação até ao limite da hora de encerramento podem exercer o voto.
Artigo 26.º — Exercício do voto
Vigente desde: 30/10/2026