- 1 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pela Comissão Eleitoral, por deliberação fundamentada, no estrito respeito do regime legal imperativo.
- 2 -A Comissão Eleitoral não pode, a pretexto de integrar lacunas, alterar a composição da Assembleia, a titularidade das competências, a natureza secreta e direta do voto, o método de conversão de votos em mandatos ou as maiorias legalmente fixadas.
- 3 -Quando a matéria exceda a competência da Comissão Eleitoral, esta submete proposta fundamentada ao órgão competente.
Artigo 45.º — Casos omissos
Vigente desde: 30/10/2026