- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um Chefe de Divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado. A estrutura, decorrente da reorganização de serviços aprovada em 2026, é a constante do organigrama e do mapa em anexo (Anexo I).
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e a otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas coordenadas por um chefe de unidade ou um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -Limites máximos fixados:
- a)Unidades orgânicas flexíveis (Divisões): 12 (doze);
- b)Unidades orgânicas: 8 (nove);
- 5 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 12 (doze) unidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objetivo garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 6 -A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as unidades orgânicas e serviços, no número máximo aprovado pela Assembleia Municipal, criadas ou extintas por despacho do Presidente de Câmara, coordenadas por um por um chefe de unidade ou um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 7 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafetação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
- 8 -Tendo em vista a garantia da permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado.
Artigo 24.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 30/10/2026