- 1 -Nos termos previstos no presente Regulamento, pode ainda o título de advogado especialista ser atribuído a juristas de reconhecido mérito que, à data da respectiva entrada em vigor, exerçam pública actividade de consulta ou consulta e ensino, por período superior a cinco anos, e tenham publicado trabalhos de relevante interesse na área de especialidade a que se candidatem e, bem assim, que não se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia.
- 2 -À atribuição a que se refere o número anterior é aplicável o procedimento constante do presente Regulamento.
- 3 -O regime constante do presente artigo caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 11.º — Disposição transitória subjectiva
Vigente desde: 05/04/2004
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Em vigor desde 05/04/2004