- 1 -A obtenção do título de advogado especialista, na área do direito em que for requerido, depende de apreciação positiva do conselho geral, no prazo de 60 dias após apresentação da proposta ou, caso aquela apreciação reflicta dúvidas na atribuição do título, da aprovação do proponente em prova pública complementar a realizar e, em ambos os casos, posterior decisão do bastonário.
- 2 -Se a apreciação do conselho geral for negativa, no sentido de não ser atribuído o título, deve a mesma ser fundamentada, dela cabendo recurso para o conselho superior, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 3 -Caso o conselho geral, após apreciação da proposta, manifeste dúvidas sobre a atribuição do título de advogado especialista, deverá o proponente realizar uma prova pública complementar, para a qual aquele órgão designará um júri.
Artigo 7.º — Da deliberação do conselho geral
Vigente desde: 05/04/2004
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