- 1 -O júri será sempre composto por três elementos.
- 2 -Enquanto não for atribuído o título de advogado especialista em número que permita assegurar a formação de júris, o júri será designado pelo conselho geral, de entre advogados com exercício profissional reconhecido no sector, na área do título a atribuir, com, pelo menos, 10 anos de exercício de advocacia.
Artigo 8.º — Do júri
Vigente desde: 05/04/2004
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Em vigor desde 05/04/2004