- 1 -As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Suspensão até três anos;
- d)Expulsão.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, que vierem a ser aplicadas aos contabilistas certificados, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º n.º 2 do presente regulamento, serão comunicadas pelo conselho diretivo, à Autoridade Tributária e Aduaneira e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
- 3 -Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, honorários e/ou documentos.
Artigo 21.º — Tipos de sanções disciplinares
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020