- 1 -É da competência do conselho jurisdicional da Ordem o exercício do poder disciplinar.
- 2 -O exercício do poder disciplinar tem por base participações remetidas por contabilistas certificados, pelos tribunais, por qualquer autoridade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, direta ou indiretamente afetada e com conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
- 4 -O exercício do poder disciplinar pode também resultar do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.
- 5 -O processo disciplinar é instaurado por deliberação exclusiva do conselho jurisdicional.
Artigo 3.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020