- 1 -Com a participação serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a denúncia.
- 2 -Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
Artigo 42.º — Prova documental
Vigente desde: 09/01/2020
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