- 1 -O contabilista certificado visado ou o respetivo mandatário constituído podem solicitar ao conselho jurisdicional, durante o prazo de apresentação de defesa, a confiança do processo disciplinar, nos termos e sob a cominação previstos no Código do Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
- 2 -O contabilista certificado que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para em dois dias justificar o seu procedimento.
- 3 -Caso não apresente justificação ou a mesma se revele improcedente, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
- 4 -Compete ao instrutor elaborar um auto de confiança do processo, no qual conste a sua data de entrega e devolução, devendo ficar assegurada cópia integral do mesmo, que fica à guarda do conselho jurisdicional.
Artigo 55.º — Confiança do processo
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