- 1 -O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação, ou não sendo notificado nos termos do artigo 19.º n.º 1 do presente regulamento, quinze dias após publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do contabilista certificado arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou da reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 21.º do presente regulamento, são comunicadas, pelo conselho diretivo da Ordem à Autoridade Tributária e Aduaneira e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
- 4 -As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas após:
- a)Decorrido o prazo para apresentação do recurso nos termos do artigo 69.º do presente regulamento e o mesmo não for apresentado;
- b)A decisão de não atribuição de efeito suspensivo ao recurso;
- c)A decisão sobre o recurso, ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo, que confirme a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.
Artigo 62.º — Execução das decisões
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020