O recurso das decisões recorríveis pode ser interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão, ou não sendo notificado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do presente regulamento, no prazo de vinte dias a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 69.º — Prazo
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020