- 1 -O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegações escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo, caso este a solicite.
- 2 -Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto de recurso.
Artigo 71.º — Interposição
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020