Para efeitos do presente regulamento, são consideradas atividades de ocupação dos tempos livres, os programas e iniciativas destinadas a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.
Artigo 1.º — Conceito
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021