- 1 -Considerando o calendário para a sua realização, a incidência da faixa etária, os objetivos e as características dos destinatários, serão organizados através de programas específicos ou temáticos designadamente de natureza educativa, desportiva ou cultural.
- 2 -Os programas e as atividades a desenvolver devem ser aprovados através de despacho superior competente, tendo como base o plano de programação previamente apresentado.
Artigo 7.º — Programas
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021