- 1 -O horário a praticar durante o Programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva entidade de acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes e através do dirigente do serviço onde decorra o Programa, não podendo ultrapassar as 34 horas semanais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e quando a entidade de acolhimento seja o Município do Funchal, a fixação do horário a praticar deverá obrigatoriamente atender às competências da unidade orgânica onde decorrerá o Programa, atribuídas pelos Modelos de Estrutura Nuclear e Flexível em vigor.
- 3 -O horário estará sujeito à adaptação e flexibilidade exigíveis tendo em vista o regular funcionamento da unidade orgânica onde decorre o Programa, bem como às tarefas que estejam sob sua incumbência.
Artigo 13.º — Horário
Vigente desde: 10/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2024