- 1 -Cada participante terá o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.
- 2 -Compete ao orientador:
- a)Definir os Objetivos e o Plano do Programa e do projeto a realizar, em execução da deliberação prevista no artigo 11.º e devidamente validado, por despacho do dirigente da unidade orgânica onde foi colocado o participante ou do presidente do órgão executivo das entidades referidas no n.º 2, do artigo 6.º;
- b)Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;
- c)Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
- d)Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;
- e)Elaborar um relatório no fim do Programa, contendo obrigatoriamente, a avaliação do participante, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos e planos do Programa.
Artigo 15.º — Orientação
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024