- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte de efluentes da respetiva fossa séptica individual, desde que devidamente licenciada.
- 4 -A Entidade Gestora procede à recolha e transporte dos efluentes das fossas sépticas individuais, de acordo com os números anteriores, apenas nos casos em que esses efluentes apresentem valores inferiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.
- 5 -Poderá aceita-se, a título transitório, a recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas individuais, com valores superiores aos definidos no número anterior, desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021