- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
- a)Os edifícios localizados a uma distância superior a 20 metros entre o limite da propriedade e o coletor, que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável.
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, devidamente licenciadas;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021