- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Qualquer intervenção na via pública, deve ser requerida e autorizada pela Entidade Gestora;
- 3 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
- 4 -Na elaboração de projetos da rede pública de drenagem de águas residuais deve ter-se em consideração os seguintes elementos:
- a)É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha dos elementos base para a elaboração dos projetos;
- b)Para o efeito referido no número anterior e desde que solicitado pelo interessado, a Entidade Gestora fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição;
- c)Aquando da instrução do processo de licenciamento ou informação prévia, devem ser entregues o levantamento topográfico e a planta de implantação, bem como a planta síntese, em formato digital *.dwg, versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.
- d)Aquando da entrega das especialidades, serão obrigatoriamente entregues:
- i)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos hidráulicos e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- ii)Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, caudais de percurso, acessórios da rede, válvulas, ramais de ligações e demais elementos que componham a rede em formato *.dwg, versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.
- iii)Mapas ou esquemas com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;
- iv)Pormenores construtivos.
- 5 -No dimensionamento da rede de drenagem de águas residuais, as inclinações não devem ser inferiores a 1 %, devendo manter-se entre os 2 e 4 %;
- 6 -Os materiais a utilizar deverão ser em material adequado ao fim a que se destina, nomeadamente em boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.
- 7 -Nas operações de loteamento, a Entidade Gestora procede ao acompanhamento e vistoria dos trabalhos de instalação da rede de drenagem de águas residuais, devendo ser comunicado por escrito, o seu início e fim à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria. A comunicação de início de construção deverá ser feita com uma antecedência de cinco dias úteis.
- 8 -Não são permitidos, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
- 9 -A fiscalização dos trabalhos de assentamento e a qualidade dos materiais, órgãos e equipamentos utilizados assim como os ensaios de estanquicidade deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista. Os ensaios de estanquicidade são promovidos pelo promotor.
- 10 -Nenhuma rede de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada pela Entidade Gestora, nos termos do presente regulamento.
- 11 -O promotor do loteamento deverá entregar à Entidade Gestora, após conclusão das estruturas, as telas finais com a localização exata de todos os elementos constituintes das redes (plantas e perfis longitudinais), cotadas e georreferenciadas em formato digital *.dwg versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.
- 12 -Após a conclusão da rede de drenagem de águas residuais do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de estanquicidade da rede, de acordo com a legislação em vigor, sendo obrigatória a presença de um representante da Entidade Gestora;
- 13 -Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios referidos nos números anteriores, a Entidade Gestora emite um auto de conformidade.
- 14 -O loteamento considera-se com condições de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, quando o seu promotor apresentar as telas finais, liquidar todos os encargos decorrentes nos prazos definidos pela Entidade Gestora e for emitido um auto de conformidade favorável.
- 15 -A ligação da rede pública dos novos loteamentos à rede pública de drenagem de águas residuais será efetuada pela Entidade Gestora, mediante pedido de ligação do promotor do loteamento e depois de liquidados os respetivos custos por parte do promotor.
- 16 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes compete apenas à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização escrita desta.
- 17 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 18 -Caso a Entidade Gestora não disponha de cota adequada no local onde o promotor pretende a ligação de saneamento, terá, obrigatoriamente, de instalar um sistema de elevação. Este sistema de elevação deverá conter:
- a)Descarregador de tempestade;
- b)Gradagem ou tamisação;
- c)Desarenador;
- d)Medição de caudal;
- e)Contagem de horas de funcionamento;
- f)Dois grupos de bombagem;
- g)Sistema de envio de mensagens de alarme;
- h)Interruptor de corte geral;
- i)Proteções contra curto-circuitos ou sobrecargas;
- j)Medição de tensão no barramento;
- k)Medição de corrente por fase;
- l)Os cabos de potência uma secção mínima de 2.5 mm2;
- m)Os cabos cabos de comando uma secção mínima de 1 mm2;
- n)Proteção contra descargas atmosféricas;
- o)Correção do fator de potência de forma à instalação ter um valor mínimo de 0.93;
- p)Opção funcionamento automático e manual;
- q)Automação.
Artigo 24.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021