- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico e conforme regulamentos municipais em vigor. Neste caso as obras são fiscalizadas pela Entidade Gestora, de acordo com os números de 3 a 9 do Artigo 24.º do presente regulamento. No final a Entidade Gestora emite um auto de conformidade dos ramais.
- 3 -Há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação conforme previsto no Artigo 55.º
- 4 -É obrigatória a construção de uma câmara de ramal de ligação no início de cada ramal de ligação, a executar pelo utilizador mas pertencente à rede pública, cuja tampa deverá ficar à vista e acessível por parte dos serviços desta Entidade Gestora.
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 6 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de drenagem por exigência do utilizador, a mesma é suportada por aquele
Artigo 27.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021