Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento exceto nas situações referidas no n.º 3 do Artigo 44.º do presente regulamento.
Artigo 29.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021