- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet, telefone e balcão de atendimento. Estas leituras apenas serão contabilizadas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas indicadas nas faturas anteriores e se não existir leitura da Entidade Gestora.
Artigo 41.º — Leituras
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021