- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos nos Artigo 19.º e Artigo 20.º do presente regulamento.
- 3 -Podem ainda ser definidas condições para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras, desde que devidamente licenciadas ou sujeitas a controlo prévio, e pelo período respeitante ao respetivo prazo de execução;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 4 -Nas condições previstas no artigo anterior, na realização do contrato a Entidade Gestora poderá cobrar uma tarifa pela utilização temporária da rede pública de drenagem de águas residuais, cujo valor será reembolsado em função dos caudais de água efetivamente consumidos.
- 5 -Para a celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos, sendo instruído processo pela Entidade Gestora contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os actos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato:
- a)Cartão do cidadão/bilhete de identidade/certidão permanente;
- b)Cartão de identificação fiscal;
- c)Licença de obras ou admissão de comunicação prévia.
- 6 -Para a celebração do contrato nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente Artigo, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, a apresentação dos seguintes documentos, sendo instruído processo pela Entidade Gestora contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os actos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato:
- a)Cartão do cidadão/bilhete de identidade/certidão permanente;
- b)Cartão de identificação fiscal;
- c)Licença/autorização municipal para o fim.
Artigo 44.º — Contrato especiais
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021