- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do diâmetro do contador, expressa em euros por mês;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciado de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e os litros de água consumida, expressa em euros por mês.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- b)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- c)Conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- d)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- e)Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 54.º
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1 do presente artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- b)Realização de orçamento de ramal de ligação ou revisão de orçamento;
- c)Execução de ramais de ligação de acordo com o previsto no Artigo 55.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 37.º, e sua substituição.
- g)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- h)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- i)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- j)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e do número anterior.
- 6 -É ainda cobrado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
Artigo 51.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021