- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por mês:
- a)1.º Escalão: até 5 000 litros;
- b)2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros;
- c)3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros;
- d)4.º Escalão: de 30 001 até 100 000 litros;
- e)5.º Escalão: (maior que) 100 001 litros.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por mês:
- a)1.º Escalão: até 5 000 litros;
- b)2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros;
- c)3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros;
- d)4.º Escalão: de 30 001 até 100 000 litros;
- e)5.º Escalão: (maior que) 100 001 litros.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido (arredondado aritmeticamente), excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 5 -Os valores obtidos pelo coeficiente de recolha referido no número anterior são arredondados aritmeticamente;
- 6 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no n.º 4 do presente artigo e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 7 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e desde que comprovada pela Entidade Gestora a rotura no sistema predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
- a)Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rutura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 8 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 6, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 53.º — Tarifa variável
Vigente desde: 19/02/2021
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