- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -A execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço por exigência do utilizador está sujeita à aplicação de uma tarifa mediante o número de metros do ramal.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de da construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 55.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021