- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 41.º e no Artigo 42.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, devendo incluir, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento de águas residuais devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação no período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de águas residuais recolhido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora; volume de águas residuais recolhido
- c)Quantidade de águas residuais recolhidas repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de saneamento de águas residuais aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da aplicação da água residuais recolhida em em cada escalão, descriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento de águas residuais que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativamente ao custo médio unitários dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço «em alta».
- 3 -A fatura é emitida em documento de papel com entrega em caixa do correio postal, salvo adesão à fatura eletrónica a remeter para correio eletrónico indicado pelo utilizador para esse efeito.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021