- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que seja pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação dos tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente;
- 3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de conflitos;
- 4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação.
Artigo 69.º — Resolução Alternativa de Litígios
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021