Os planos de regularização firmados nos termos dos artigos 2.º e 11.º podem ser revistos e ou alterados, em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente, por alteração superveniente e excecional das circunstâncias que serviram de base à sua celebração, desde que por mútuo acordo das Partes.
Artigo 12.º — Revisão
Vigente desde: 30/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2023