- 1 -O Estudante que tenha ficado impossibilitado de pagar propinas, taxas e ou emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, pode aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.
- 2 -O plano de regularização de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos estabelecido ao abrigo do mecanismo extraordinário de regularização mencionado no número anterior é um acordo celebrado entre o Estudante e a Universidade de Aveiro, que contempla um plano de pagamentos de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso em prestações, de que o primeiro é devedor e ao qual deu o seu consentimento expresso.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Estudante deve requerer ao Reitor da Universidade de Aveiro a celebração de um plano de pagamentos de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso, de acordo com o previsto no artigo 4.º
- 4 -O plano de pagamentos de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso previsto no presente artigo pode ser objeto de proposta oficiosa da Universidade de Aveiro, conforme estabelecido no artigo 6.º
- 5 -As dívidas a que se referem os n.os 2 e 3 englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.
- 6 -Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, nos artigos 3.º a 5.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, nos artigos 7.º a 10.º, de forma adaptada.
Artigo 11.º — Mecanismos extraordinário de regularização de dívidas
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023