- 1 -A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação para o efeito, o Estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior, sem que o Estudante proceda ao respetivo pagamento em falta, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
- 3 -O incumprimento do plano de regularização tal como mencionado no número anterior, implica para a Universidade de Aveiro a promoção, no prazo máximo de 10 dias úteis ou imediatamente, neste último caso em observação dos prazos de caducidade e ou prescrição da dívida legalmente aplicáveis, do pertinente processo de execução fiscal do montante em dívida, acrescido de juros de mora e ou outras penalizações aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à instauração do processo de execução fiscal, o Estudante pode requerer a retoma do plano de regularização celebrado ao órgão competente da Universidade de Aveiro, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do prazo referido no n.º 1, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 4.º
- 5 -A retoma do plano de regularização celebrado só pode ser concedida uma vez e em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas pelo Estudante no requerimento apresentado nos termos do número anterior.
- 6 -Após a aceitação da retoma do plano de regularização e em caso de incumprimento deste é imediatamente instaurado processo de execução fiscal.
Artigo 9.º — Incumprimento do plano de regularização
Vigente desde: 30/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2023